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0075 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou o recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer um dos factores indicados no artigo 23.º e seguintes do Código do Trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas de discriminação positiva ou das disposições legais relativas à especial protecção da gravidez, da maternidade, da paternidade, da adopção e de outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 34.º
(…)

1 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
2 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais do direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)
4 - Para efeito do disposto no n.º 2, presume-se que a prática discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a existência daquela.

Artigo 39.º
(…)

1 - As disposições contidas na lei, regulamentação, bem como nos estatutos das organizações representativas de empregadores e trabalhadores, nos regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - O empregador deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.

Artigo 77.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do início e duração da licença que pretende gozar e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se