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0071 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

empresas das entidades empregadoras interessadas ou dos associados das organizações interessadas e ainda os cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, adoptantes e adoptados das pessoas indicadas.

Artigo 575.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os regulamentos de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 578.º
(…)

Nos casos em que seja inviável o recurso ao regulamento de extensão prevista no artigo anterior, pode ser emitido pelos Ministros responsável pela área laboral e da tutela ou responsável pelo sector de actividade um regulamento de condições mínimas de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Inexistência de associações sindicais ou patronais;
b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar;
c) Prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.

Artigo 595.º
(…)

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias.
2 - Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.
3 - (eliminar)

Artigo 596.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)

Artigo 598.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (eliminar)
h) (eliminar)
i) (eliminar)
j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 - (…)

Artigo 599.º
(…)

1 - Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de