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0067 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

adaptações, para a constituição das comissões de trabalhadores.
3 - Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
4 - As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade empregadora independente do seu vínculo laboral.

Artigo 464.º
(…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores - dois membros;
b) Em entidades empregadoras com menos de 201 trabalhadores - três membros;
c) Em entidades empregadoras de 201 a 500 trabalhadores - cinco membros;
d) Em entidades empregadoras de 501 a 1000 trabalhadores - sete membros;
e) Em entidades empregadoras com mais de 1000 trabalhadores - 11 membros.

Artigo 465.º
(…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - dois;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - três membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.

Artigo 467.º
(…)

1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais;
c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais;
d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte formula: C=n.40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 - Nas entidades empregadoras com mais de 3000 trabalhadores as comissões de trabalhadores poderão ter um dos seus membros a tempo inteiro, não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.
4 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
5 - Com ressalva do disposto no número anterior, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.
6 - (…)

Artigo 470.º
(Conteúdo do direito à informação)

1 - O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;
f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes