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0064 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 389.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade empregadora ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, ou de seis meses a um ano.
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a termo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 396.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
m) (…)

4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior não se incluem as faltas justificadas previstas pelo artigo 225.º, ainda que por qualquer motivo não tenham sido comprovadas pelo trabalhador, nomeadamente por falta de interesse da entidade empregadora.

Artigo 398.º
(…)

1 - (…)
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior determina a nulidade de todo o processo e a licitude do despedimento.

Artigo 401.º
(…)

1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a dois meses de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - (…)
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses da retribuição base e diuturnidades.
4 - (eliminar)

Artigo 410.º
(…)

1 - Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora.
2 - (…)

a) Admissão de trabalhador com contrato por tempo indeterminado;
b) (…)