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0059 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 169.º
(…)

1 - Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste Código, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, deve ser fixado num período de referência em instrumento de regulamentação colectiva.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 172.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As entidades empregadoras deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.
5 - A definição do horário de trabalho deve respeitar o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional e da vida familiar.

Artigo 173.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)
5 - (…)
6 - Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar para o trabalhador.

Artigo 175.º
(…)

1 - Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.
6 - O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 176.º
(…)

1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)