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0061 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 194.º
(…)

1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno.
2 - Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não podem prestá-la por mais de 7 horas e 30 minutos num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
3 - O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime nocturno, é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal.
4 - Os trabalhadores nocturnos têm direito a pelo menos dois fins de semana completos de descanso em cada quatro semanas consecutivas.
5 - Os trabalhadores nocturnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho nocturno.
6 - (eliminar)
7 - (eliminar)

Artigo 195.º
(…)

1 - Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno, mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho nocturno.
2 - A entidade patronal é obrigada a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de cancro da mama.
3 - Sempre que indicação médica o exija, os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde, mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.
4 - O trabalho nocturno confere o direito de antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho nocturno.

Artigo 196.º
(…)

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa.

Artigo 205.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

4 - (…)
5 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de 14 horas correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º.
6 - O período de 14 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.