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0062 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 208.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminar)

Artigo 213.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 não se consideram faltas as ausências do trabalho directamente resultantes do exercício dos direitos do trabalhador estatuídos neste diploma, em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva.
7 - Os dias de férias a que o trabalhador tenha direito, em virtude do n.º 3 deste artigo, são remunerados do mesmo modo que os restantes dias de férias.

Artigo 225.º
(…)

1 - (…)
2 - São consideradas faltas justificadas:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos;
i) (…)
j) (…)

3 - (…)

Artigo 230.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - (eliminar)

Artigo 257.º
(Trabalho nocturno e por turnos)

1 - Os trabalhadores nocturnos e de turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre o salário-base.
2 - As horas de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor de hora do salário-base.
3 - As remunerações adicionais referidas no número anterior são cumulativas.