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0060 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

f) (…)
g) (…)
h) (…)

5 - (…)

Artigo 177.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho, são acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 - Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º.

Artigo 189.º
(…)

1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 - Os turnos são organizados com os horários e a forma acordada com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados.
3 - O horário de trabalho semanal dos trabalhadores no regime de laboração por turnos é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal e é calculado numa média de seis semanas consecutivas de trabalho.
4 - O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal que é pelo menos de 32 horas, ou de 52 horas sempre que os trabalhadores estejam a sair do período de trabalho nocturno.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
6 - Os trabalhadores em regime de turnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho neste regime.

Artigo 191.º
(…)

As entidades empregadoras que utilizem trabalho por turnos são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em turnos, respectivas escalas e horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro ao IDICT, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.
Artigo 192.º
(…)

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 - (eliminar)

Artigo 193.º
(…)

Considera-se trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, duas horas de trabalho normal nocturno em cada dia.