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0065 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

c) Conversão do contrato a termo em contrato sem termo indeterminado.

Artigo 429.º
(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, bem como em qualquer outra forma de discriminação, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) (…)

Artigo 430.º
(…)

1 - (…)
2 - O procedimento é declarado nulo se:

a) (…)
b) Não tiverem sido respeitados os direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 413.º, 414.º e 418.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º e 418.º.

Artigo 431.º
(Suspensão do despedimento colectivo)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não tiver sido observado o prazo de aviso prévio previsto no artigo 398.º.

2 - (…)

Artigo 433.º
(…)

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltar algum dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 407.º, consoante os casos;
b) (…)
c) (…)

Artigo 435.º
(…)

1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador ou por estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - (…)
3 - Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da respectiva decisão conforme o previsto neste diploma, cabendo-lhe o ónus da prova relativamente aos mesmos.

Artigo 436.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (eliminar)