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0066 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 438.º
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Artigo 439.º
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1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 30 e 60 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.
2 - (…)
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a seis meses de retribuição-base e diuturnidades.
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Artigo 442.º
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Artigo 443.º
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1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a seis meses de retribuição-base e diuturnidades.
3 - (…)

Artigo 444.º
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Artigo 449.º
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Artigo 461.º
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1 - É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade empregadora, pública, privada, ou grupo de empresas, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nas entidades empregadoras com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas