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0058 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de trabalhadores, da comissão sindical e para a comissão de higiene e segurança.

Artigo 159.º
(…)

1 - Considera-se horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)

Artigo 161.º
(…)

1 - O empregador que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
2 - É proibido ao empregador impor um ritmo de actividade acima das capacidades do trabalhador, não podendo este ser prejudicado por tal facto, nem ver diminuídos os seus direitos e regalias.

Artigo 163.º
(…)

1 - (…)
2 - O tempo de trabalho é reduzido até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o tempo de trabalho é reduzido, em 1 de Julho de 2006, duas horas, fixando-se em 38 horas por semana;
b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido no início dos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas por semana;
c) O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais célere;
d) Por regulamentação colectiva ou por lei, são fixados horários inferiores a 35 horas por semana, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, ou nos trabalhos considerados insalubres, penosos ou de desgaste rápido.

3 - (eliminar)

Artigo 164.º
(…)

Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

Artigo 168.º
(…)

1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho é feita de acordo com o estabelecido no artigo 163.º e pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.