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0054 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 98.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) O horário de trabalho, o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) (…)

2 - (…)
3 - (eliminar)

Artigo 105.º
(…)

1 - (…)
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de sete dias úteis.

Artigo 107.º
(…)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) (…)
c) (…)

Artigo 109.º
(…)

1 - (…)
2 - O período experimental não pode, nestes casos, exceder 90 dias.

Artigo 127.º
(…)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.

Artigo 128.º
(…)

O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 129.º
(…)