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0050 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

3 - (…)
4 - É irrenunciável o direito ao gozo efectivo de, pelo menos, seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto, não podendo o mesmo ser substituído, nem por acordo das partes, nem por qualquer compensação económica ou outra.
5 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento.
6 - Em caso de aborto ou de interrupção espontânea da gravidez, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º
(…)

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 60 dias.
4 - (…)
5 - É irrenunciável o direito ao gozo efectivo da licença prevista no n.º 1.

Artigo 37.º
(…)

1 - A mãe ou o pai de menor com deficiência ou com doença crónica têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho.
2 - (…)
3 - A redução do período normal de trabalho referida no número anterior nunca poderá ser inferior a 5 horas por semana, sem prejuízo de disposições mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.
3 - Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante, integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
5 - Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º, nos artigos 43.º e 48.º e no n.º 3 do artigo 50.º.

Artigo 39.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As dispensas para a amamentação e aleitação referidas nos números anteriores nunca poderão ser inferiores a dois períodos distintos, cuja duração não poderá ser inferior a uma hora.

Artigo 40.º
(…)

1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 12