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0052 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

reciclagem profissional.

Artigo 50.º
(…)

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças prevista pelos artigos 35.º e 36.º;
b) (eliminar)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - As situações previstas nas alíneas d), e) e g) não determinam a perda de qualquer direito, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 - (…)

Artigo 51.º
(…)

1 - A cessação do contrato de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério que tutela a área laboral, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.
4 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
5 - É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.
6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.
7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador que se encontre no gozo da licença prevista no artigo 36.º.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 65.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (eliminar)
4 - (eliminar)
5 - (eliminar)
6 - (eliminar)
7 - (eliminar)

Artigo 73.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 - (…)
2 - O Estado estimula e apoia a formação, a contratação e a integração profissional de pessoas com