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0047 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

- Diminuição da precariedade, limitando os contratos a termo a um ano, fim do qual se passa a contrato efectivo;
- Fim da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, melhorando a estabilidade dos trabalhadores e suas famílias, apostando na formação e qualificação do emprego;
- Redução progressiva do horário de trabalho para permitir a criação de mais emprego;
- Fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas;
- Permitir a readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito;
- Reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos;
- Reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de políticas de igualdade entre a mulher e o homem;
- Reforço de políticas de apoio à maternidade e paternidade;
- Antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos;
Impõe-se, ainda, a revogação do actual Código de Trabalho através da nomeação de uma comissão para sistematizar e construir um nova legislação laboral.
Entretanto urge retomar a vivência democrática nas empresas e sectores, bem como extirpar da legislação todas as normas inconstitucionais, de acordo com a preclara conclusão do Juiz do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 306/2003, de 25 de Junho, o Juiz Conselheiro Mário Torres, no seu voto de vencido, pronunciando-se sobre o Código do Trabalho, onde afirma que "sendo a solução substancialmente inconstitucional, não é a intervenção do tribunal que a transforma em constitucionalmente admissível: uma violação da Constituição não deixa de ser uma violação da Constituição por ser autorizada por um juiz".
Assim, de forma prática e com o intuito de minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro de 2003, bem como o Código de Trabalho, publicado em anexo, e a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que aprovou a regulamentação do Código de Trabalho.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro

Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

O disposto no Código do Trabalho não se aplica ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública, excepto o que resultar num tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)

Artigo 16.º
(Celebração de contratos de prestação de serviços com menores)

(…)"

Artigo 3.º
Alterações ao Código de Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 1 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 65.º, 73.º, 74.º, 79.º, 80.º, 98.º, 105.º, 107.º, 109.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 153.º, 155.º, 156.º, 159.º, 161.º, 163.º, 164.º, 168.º, 169.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 205.º, 208.º, 213.º, 225.º, 230.º, 257.º, 263.º, 313.º, 314.º, 315.º, 388.º, 389.º, 396.º, 398.º, 401.º, 410.º, 429.º, 430.º,