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0055 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar o seu trabalho;
b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) (…)
d) (eliminar)
e) Actividades sazonais;
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - (…)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
b) (eliminar)

4 - Os contratos a termo celebrados de acordo com os n.os 2 e 3 não podem em caso algum ser superiores a um ano, devendo as suas causas ser devidamente enunciadas e o contrato enviado ao IDICT.
5 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 importa a nulidade da estipulação do termo, passando o contrato a sem termo.

Artigo 130.º
(…)

1 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo.
2 - (…)

Artigo 131.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…)
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 133.º.

2 - (…)
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e g) do mesmo número deste artigo.

Artigo 132.º
(…)

1 - A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 129.º.