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0100 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

cabendo-lhes, nomeadamente:

a) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;
b) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;
c) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;
d) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.

2 - Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6.º
(Organização dos estabelecimentos de saúde)

1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 142.° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7.°
(Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

1 - As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei do Orçamento subsequente à sua publicação.
2 - Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3.º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10 semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Junqueiro - Manuel Maria Carrilho - Vitalino Canas - António Galamba - Pedro Oliveira Santos - Sónia Fertuzinhos - Cristina Granada - Mota Andrade - Manuela Melo - Jorge Strecht - Ana Catarina Mendonça.