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0004 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

por 155 votos a favor, 47 votos contra e 24 abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 177/VII, por 155 votos contra, 99 a favor e 12 abstenções, e o projecto de lei n.º 236/VII, por 112 votos contra, 111 a favor e três abstenções.
O projecto de lei n.º 235/VII, após aprovação final, deu origem à Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
Ainda nessa legislatura foi retomado o debate sobre a interrupção voluntária da gravidez, com o PCP a apresentar o projecto de lei n.º 417/VII, o PS a apresentar o projecto de lei n.º 451/VII, e os Deputados do PS António Braga e Eurico Figueiredo a apresentarem o projecto de lei n.º 453/VII.
Por entender que alguns dos projectos de lei apresentados abordavam expressamente a questão da liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que limitada temporariamente, o PSD propôs que a questão fosse objecto de referendo, tendo para o efeito apresentado o respectivo projecto de resolução, que, contudo, acabou por retirar na sequência da discussão conjunta das iniciativas.
Em virtude de requerimento do PSD e do CDS-PP, os projectos de lei foram votados nominalmente, tendo sido aprovado o projecto de lei n.º 451/VII, do PS, por 116 votos a favor, 107 contra e três abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 417/VII, do PCP, por 110 votos contra, 107 a favor e nove abstenções, e o projecto de lei n.º 453/VII, dos dois Deputados socialistas, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, votos a favor dos proponentes e abstenções de Deputados do PS e do PSD.
A 13 de Janeiro de 1998, o PSD volta a apresentar o projecto de resolução n.º 75/VII para a realização de referendo, prévio à votação final das iniciativas que visavam a liberalização, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16/98, de 31 de Março.
Na sequência do pedido do Presidente da República, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 288/98 - Processo n.º 340/98, de 18 de Abril -, verificou a constitucionalidade e legalidade do referendo, pelo que este foi realizado a 28 de Junho, tendo os portugueses votado pela não despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Na VIII Legislatura, o PCP e o BE recuperaram a questão, tendo apresentado, respectivamente, o projecto de lei n.º 16/VIII e o projecto de lei n.º 64/VIII por considerarem que o referendo não foi vinculativo, dado que o número de votantes foi inferior a metade dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, isto é, apenas 31,9% dos eleitores inscritos se pronunciaram. Estes projectos de lei não tiveram, contudo, qualquer sequência.
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo, na IX Legislatura, voltam a debate os projectos de lei n.º 1/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, n.º 89/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 405/IX, apresentado pelo Partido Socialista, e, por fim, n.º 409/IX, cujos proponentes foram as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, por considerarem que este era o momento de se voltar a discutir a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Porém, os projectos de lei não obtiveram o acordo da maioria parlamentar PSD/CDS-PP tendo sido chumbados no Plenário.
Mas a questão mantém-se actual, uma vez que o problema do aborto clandestino continua a não estar resolvido. Esta a razão de ser para a apresentação na X Legislatura, de novo, de projectos de lei dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (n.º 1/X), do Bloco de Esquerda (n.º 6/X), do Partido Ecologista Os Verdes (n.º 12/X) e do Partido Socialista (n.º 19/X). Estes diplomas, em apreciação no presente relatório/parecer, são, na sua substância, iguais aos apresentados na anterior legislatura.

III - O actual quadro legal da interrupção voluntária da gravidez em Portugal

O artigo 24.º da Constituição (CRP) estabelece que a vida humana é inviolável e que, em caso algum, haverá pena de morte.
De acordo com a douta posição dos constitucionalistas Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à vida é prioritário, estando na base de todos os direitos das pessoas e que decorrem da sua consagração.
O direito à vida significa o direito de não ser morto, de não ser privado da vida. Neste contexto, a proibição da pena de morte e a punição do homicídio surgem como corolário do direito à vida.
Conexos com esta questão estão, ainda que de forma indirecta, envolvidos outros princípios constitucionais, designadamente os consagrados no artigo 36.º, n.º 3 (Igualdade dos cônjuges à manutenção dos filhos), no artigo 25.º (Direito à integridade pessoal), no artigo 1.º (Direito à dignidade da pessoa humana), no artigo 67.º, n.º 1 (Realização pessoal), no artigo 68.º, n.º 2 (Valores sociais eminentes da maternidade e paternidade), no artigo 69.º (Desenvolvimento integral das crianças) e no artigo 71.º (Plenitude dos direitos dos que sofrem de doença física ou mental).
A questão de saber se o artigo 24.º da CRP abrange também a vida intra-uterina foi profundamente tratada no citado Acórdão n.º 288/98, do Tribunal Constitucional, tendo concluído que, "não havendo uma imposição constitucional de criminalização na situação em apreço, cabe na liberdade de conformação legislativa a opção entre punir criminalmente ou despenalizar a interrupção voluntária da gravidez".
No direito ordinário a matéria objecto das iniciativas legislativas em análise encontra-se regulada nos artigos 140.º, 141.º e 142.º do Código Penal referente ao Capítulo II - "Dos crimes contra a vida intra-uterina".

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