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0020 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

a voto nas eleições para a Câmara dos Representantes, na Jugoslávia estabelece-se 30 000 eleitores, na Lituânia exige-se 50 000 cidadãos - vide Miguel Sousa Ferro, in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Coimbra Editora, 2002), pelo que deveremos sempre neste domínio equacionar a acessibilidade dos cidadãos a este importante instrumento de democracia participativa com a vontade mais ou menos expressiva da sociedade portuguesa em relação a determinada matéria.

II - Conclusões

Do exposto se conclui que:

1 - O direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas à Assembleia da República encontra-se consagrado no artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, abertura essa que surgiu no decurso da IV Revisão Constitucional e que culminou na aprovação da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro;
2 - O direito de iniciativa legislativa veio a ser regulado em 2003, com a aprovação da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que, no respeitante aos requisitos, estabelece actualmente, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que "o direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores";
3 - As iniciativas legislativas objecto de apreciação deste relatório apresentam soluções normativas que vão no sentido de alterar o n.º 1 do artigo 6.º da lei vigente, propondo a diminuição, de forma considerável, do número mínimo de assinaturas exigíveis para a apresentação de iniciativas, 5000 no projecto de lei n.º 24/X, do PCP, e 4000 no projecto de lei n.º 33/X, do BE;
4 - O projecto de lei n.º 33/X consagra ainda a possibilidade dos serviços jurídicos da Assembleia da República sugerirem aperfeiçoamentos formais à comissão representativa dos subscritores;
5 - A apresentação dos projectos de lei supra referidos foi efectuada nos termos do artigo 167.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é do seguinte:

III - Parecer

Os projectos de lei n.os 24/X, apresentado pelo Partido Comunista Português, e 33/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para a apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2005.
A Deputado Relatora, Susana Amador - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
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