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0019 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

para subscreverem uma iniciativa legislativa àqueles que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário".
Os proponentes referem ainda, a título preambular, que, uma vez que se trata de iniciativas apresentadas por pessoas menos familiarizadas com técnicas legislativas, devem os serviços jurídicos da Assembleia da República propor à comissão representativa dos subscritores alterações formais para melhoramento do texto.
Refira-se que estas duas propostas de alteração ao texto legal vigente já constavam do projecto de lei n.º 9/IX, do Bloco de Esquerda, e que não foram acolhidas aquando da feitura do texto final que conduziu à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho.
A opção comum a ambos os projectos de lei é, sem dúvida e antes do mais, uma opção política que, como tal, terá de ser dirimida. No debate de 2002 foi amplamente discutida, tendo sido notória as profundas divergências entre os partidos políticos e que agora é colocada de novo a esta Assembleia da República para apreciação.
Entendemos, contudo, que não se deve forçar analogias com institutos intrinsecamente diferentes, designadamente com o instituto da petição.
Com efeito, o exercício do direito de petição reveste-se de alguma informalidade, e, tal como observam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto, nem apropriada quanto aos termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. Também não tem de ser fundada, embora não possa ser maliciosa. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício. Finalmente, o direito de petição não exige a competência do órgão peticionado para praticar o acto ou tomar a providência pedidos, devendo aquele remeter ou reenviar a petição ao órgão ou autoridade pública competentes".
Tal como bem observa José Magalhães no já citado Dicionário, "da Constituição decorre uma distinção clara entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição. Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas - ao invés do direito de iniciativa legislativa, reservado a colectivos integrados por número significativo de pessoas - como repousa num elevado grau de informalidade".
O autor refere, ainda, que "devendo embora ser inteligíveis e dotadas de sentido, não é imprescindível que as petições apontem soluções concretamente desenhadas. Ao invés, a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos não visa meramente chamar a atenção para uma situação, criticar actos administrativos, denunciar violações da Constituição ou da lei ou pedir providências aos poderes públicos. Trata-se de, concreta e especificamente, aventar soluções legais, desenhando os respectivos contornos em condições susceptíveis de persuadir os Deputados sobre o bem fundado do proposto".
Não se pretendeu efectivamente estimular algo indistinguível de uma petição colectiva mas, sim, potenciar a elaboração de verdadeiros e próprios "projectos de lei".
A norma constitucional remeteu para a lei, sujeita a variações em função do tempo e das circunstâncias, a fixação do número de cidadãos eleitores necessários para a subscrição de iniciativas legislativas. O legislador ordinário fixou esse tecto em 35 000 assinaturas.
Acresce que as experiências de direito comparado nesta matéria são reveladoras de um elevado patamar no tocante ao número mínimo exigível (em Espanha a Constituição exige 500 000 assinaturas reconhecidas, em Itália a iniciativa de leis carece de pelo menos 50 000 eleitores e no Brasil estabelece-se que os respectivos projectos devem ser subscritos por, pelo menos, 1% do eleitorado nacional de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles. Nos países da Europa da leste o retrato não é muito diferente: na Polónia a titularidade recai sobre um mínimo de 100 000 cidadãos com direito