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0014 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

a) A eleição directa do presidente do órgão executivo, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal ou da freguesia;
b) A liberdade de indicação dos vereadores ou vogais pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia respectiva, garantindo-se sempre uma maioria absoluta no executivo para o candidato vencedor;
c) A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo;
d) O limite à renovação sucessiva dos mandatos para além de três;
e) A dependência política do executivo perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos em caso de reiterada rejeição à constituição em concreto do órgão executivo.

2 - O projecto de lei n.º 28/X - Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe um sistema baseado nos seguintes princípios:

a) A eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;
b) Que o presidente da câmara municipal seja o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia municipal;
c) Que ao presidente da câmara municipal caiba o poder de designação dos demais membros da câmara municipal, escolhidos de entre os membros da assembleia eleitos directamente;
d) A dotação da assembleia municipal com o poder de apreciar a constituição, acompanhada da declaração de investidura, e a remodelação do órgão executivo;
e) O exercício de tais direitos compete apenas aos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções;
f) A deliberação de rejeição do executivo apresentado pelo presidente da câmara municipal carece de maioria absoluta, sendo, em caso de rejeições sucessivas, a resolução da crise política assim gerada devolvida aos eleitores através de eleições intercalares.

3 - Sem prejuízo de algumas ponderações e aferições de conformidade constitucional cuja avaliação se sugere em sede do debate na generalidade e/ou na especialidade, caso este tenha lugar, este processo legislativo, tendo em conta as suas implicações legislativas, não pode deixar de ser complementado pela revisão simultânea da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
4 - Nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, o presente processo legislativo carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 5/X, do PSD (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais), e 28/X, do PS (Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.