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0011 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

obtivessem mais de 10% dos votos teriam, em princípio, direito a um vereador. Os vereadores indicados pelas listas não maioritárias continuariam a ser membros da assembleia municipal.
Finalmente, o projecto de lei do PS prevê a possibilidade da aprovação de moções de censura à câmara municipal por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, excepto nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato, ficando os proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses. Em caso de aprovação da moção de censura, o presidente da câmara ver-se-ia obrigado a propor a remodelação do executivo, que seria investido nos termos previstos para o início do mandato.
Importa, porém, referir, para boa clarificação do que está em causa, que a aprovação de uma moção de censura nos termos propostos configura uma hipótese quase académica, se tivermos em conta que, no mandato autárquico em curso, apenas em quatro municípios (de entre os 308 existentes) a soma dos eleitos de todas as listas menos votadas atinge os dois terços dos eleitos directos da assembleia municipal, e ainda assim, tangencialmente. São os casos de Niza (cinco da CDU, cinco do PS e cinco do PSD), Bombarral (sete do PSD, seis GCE, quatro do PS, dois da CDS-PP e dois da CDU), Sertã (sete do PSD, sete do GCE, seis do PS e um do CDS-PP) e Santa Cruz das Flores (cinco do PS, cinco do CDS-PP, quatro do PSD e um da CDU).
Estas propostas, independentemente do seu mérito, cuja apreciação não cabe fazer em sede do presente relatório, suscitam a necessidade de três breves observações, destinadas a suscitar a ponderação de alguns aspectos:

1 - Importa clarificar as eventuais causas de convocação de eleições intercalares. Fica claro que, segundo ambos os projectos de lei, haverá lugar a eleições intercalares no caso da aprovação de duas moções de rejeição consecutivas do executivo municipal, no início do mandato. Já não é claro o regime proposto quanto às consequências da não aprovação de eventuais remodelações propostas pelo presidente do órgão executivo, parecendo que, na falta de aprovação, o executivo se manteria com a composição anterior, mesmo que contra a opinião do presidente.
2 - A realização de eleições intercalares no início do mandato, por aprovação de duas moções de rejeição do executivo, contraria a actual norma constante do n.º 3 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, segundo a qual não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses posteriores às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Parece haver a clara intenção de revogar esta norma. A ser assim, importa fazê-lo expressamente para eliminar eventuais dúvidas que possam surgir. Caso seja essa a solução desejada pelo legislador, tal significa o desaparecimento de um período de estabilidade mínima que sempre se quis garantir para os órgãos recentemente eleitos. O novo regime proposto pode conduzir a uma situação de eleições intercalares sucessivas até que uma força política obtenha a maioria absoluta.
3 - O regime proposto pelo PSD, segundo o qual os vereadores indicados para o executivo municipal pelas listas não maioritárias se mantém como membros da assembleia municipal, suscita algumas dificuldades que importa ponderar. Na medida em que a Constituição e a lei estabelecem a clara diferenciação entre o órgão deliberativo e o órgão executivo, sendo este último responsável perante o primeiro e estando sujeito à sai fiscalização, oferece algumas dificuldades conceber que alguém possa pertencer simultaneamente ao órgão fiscalizado e ao órgão fiscalizador. Mesmo tendo em consideração a especial qualidade com que esses vereadores integram o executivo, o presidente da câmara não parece estar impedido de lhes delegar competências nem estes de aceitar competências delegadas.