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0006 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

Em 1832 o célebre Decreto n.º 23 de Mouzinho da Silveira, de clara inspiração napoleónica, previa a existência em cada concelho de um provedor de nomeação governamental que detinha o essencial do poder administrativo, existindo ao seu lado, com funções muito limitadas, um corpo administrativo designado por câmara municipal, eleita indirectamente, tendo um número de vereadores igual ao número de freguesias (nos concelhos apenas com uma freguesia o número de vereadores era de três. O Decreto n.º 23 referia-se às freguesias e extinguia as juntas de paróquia da organização administrativa - ver António Cândido de Oliveira, obra citada, p. 18).
As reacções contra a excessiva centralização não se fizeram esperar e, desde logo, a Carta de Lei de 25 de Abril de 1835, bem como o Decreto de 18 de Julho que o regulamentou, antecedentes do Código Administrativo descentralizador de 1836, substituíram o provedor pelo administrador do concelho, mas atribuíram maior relevância ao presidente da câmara municipal. A regra era a da separação entre funções deliberativas e fiscalizadoras, por um lado, e executivas, por outro. A deliberação e a fiscalização competiam aos órgãos eleitos, e a execução ao magistrado administrativo, com a excepção da câmara municipal, que tomava as deliberações cuja execução competia ao seu presidente.
Em 1936, sob o impulso decisivo de Passos Manuel, foram publicados o Decreto de 6 de Novembro, que suprimiu mais de 400 concelhos, fixando o seu número em 351, e o Código Administrativo (em 31 de Dezembro), que determinava a existência em cada concelho de uma câmara municipal composta por um número de vereadores que dependia do número de fogos (artigos 21.º e 22.º). A eleição das câmaras era anual (artigo 33.º) e o presidente da câmara era eleito pelos vereadores à pluralidade de votos (artigo 23.º), cabendo-lhe executar as deliberações camarárias (artigo 203.º). Em cada concelho havia um magistrado administrativo escolhido pelo Governo de entre uma lista de cinco cidadãos eleitos directamente na mesma ocasião em que fosse eleita a câmara (artigo 114.º). Os cidadãos dispunham, assim, de dois votos: para a câmara e para o administrador do concelho. Este último tinha funções essencialmente policiais.
Na paróquia a junta era eleita directamente e o presidente era escolhido pelos seus membros. Havia um regedor escolhido pelo administrador do concelho de entre uma lista tríplice de membros eleitos pelos cidadãos da paróquia (ver António Cândido de Oliveira, obra citada, p. 24).
A Constituição de 1838, resultante da revolução de Setembro e que vigorou apenas até 1842, não previa a existência de qualquer magistrado administrativo junto dos concelhos, estabelecendo apenas que em cada concelho existe uma câmara municipal eleita directamente pelo povo, que terá a administração económica do município na conformidade das leis (artigo 130.º).
Com o Código Administrativo de 1842, na sequência da restauração da Carta Constitucional, a administração do concelho continuou a integrar a câmara municipal composta por um número de vereadores proporcional ao número de fogos e eleita por sufrágio directo e censitário, ao lado de um administrador do concelho, de nomeação governamental, que participava nas reuniões da câmara com voto consultivo (artigo 97.º). Entretanto, o mandato dos vereadores passou a ser de dois anos (artigo 47.º) e o presidente da câmara passou a ser o vereador com mais votos obtidos na eleição directa (artigo 9.º). Foi instituído um conselho municipal que integrava os maiores contribuintes do concelho, em número igual ao dos vereadores (artigo 165.º).
O Código Administrativo de 1978, de Rodrigues Sampaio, retomando a tendência descentralizadora do Código de 1836, consagrou a eleição directa das câmaras municipais e das juntas de paróquia. O mandato dos vereadores passou a ser de quatro anos, com renovação parcial da Câmara de dois em dois anos (artigo 9.º). O presidente e o vice-presidente da câmara eram eleitos pelos vereadores (artigo 13.º). Foi abolido o