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0007 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

conselho municipal e o administrador do concelho passou a ser indicado pelo Governo, sob proposta do governador civil.
O Código Administrativo de 1886, que representou um novo refluxo da descentralização, reduziu para três anos o mandato de todos os corpos administrativos, sem renovação parcial, e introduziu a representação das minorias nos órgãos deliberativos eleitos. Porém, com a acentuação da crise financeira do país e a instauração do regime ditatorial de João Franco, o Código Administrativo de 1896 consignou a nomeação governamental anual dos presidentes das câmaras municipais e reforçou os poderes dos administradores do concelho.
Após a revolução republicana de 1910, o Decreto de 13 de Outubro repôs parcialmente em vigor o Código Administrativo de 1878, enquanto não fosse publicado um novo Código a elaborar por uma comissão desde logo nomeada. Entretanto, foram nomeadas comissões administrativas para os concelhos até à realização de eleições em 1913.
A Constituição de 1911 continha um artigo sobre as instituições locais administrativas (artigo 66.º), que consagrava como bases da organização e atribuições dos corpos administrativos, a regular em lei especial, entre outras, a divisão dos poderes municipais em deliberativo e executivo e a representação das minorias nos corpos administrativos.
Nos termos da Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, complementada pela Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, tanto os municípios como as freguesias dispunham de órgãos deliberativos eleitos: as câmaras municipais e as juntas de freguesia. A administração municipal era assegurada pela câmara, eleita directamente por um período de três anos e com um número de vereadores dependente da classificação dos concelhos, que elegia, por sua vez, uma comissão executiva permanente, de entre os seus membros. A oposição estava representada na câmara municipal, havendo um sistema de eleição baseado na apresentação de listas incompletas. Mantinha-se a figura do administrador do concelho, se bem que com funções muito limitadas.
Com a instauração da ditadura e com o Código Administrativo de 1936 dá-se uma ruptura com a tradição administrativa liberal. As câmaras municipais deixam de ser directamente eleitas. O presidente e o vice-presidente da câmara municipal passam a ser designados pelo Governo e os vereadores a ser eleitos por um conselho municipal de composição corporativa.
Para proceder a uma breve síntese do que foi a evolução constitucional e legal portuguesa até à revolução de 25 de Abril de 1974, quanto à matéria que nos importa, que é fundamentalmente a da composição e forma de eleição dos órgãos municipais, podemos reter o seguinte:
Em matéria de atribuições, competências e autonomia dos órgãos municipais, Portugal oscilou entre momentos de maior pendor centralizador, representados pela legislação de Mouzinho da Silveira de 1832 e pelos Códigos Administrativos de 1842 (Costa Cabral), de 1896 (João Franco) e de 1936 (Marcelo Caetano), e de maior descentralização, durante a vigência dos Códigos Administrativos de 1836 (Passos Manuel), de 1878 (Rodrigues Sampaio), e, em princípio, durante a I República (embora a realidade tenha ficado sempre muito distante do ideal republicano da descentralização).
O órgão "câmara municipal" existiu sempre, embora com configurações diversas, com um âmbito maior de competências próprias nos períodos de descentralização acima referidos, sujeito a maiores tutelas ou reduções de competências nos momentos de maior centralização. Em todo o caso, directamente eleito, embora por sufrágio censitário, com excepção dos anos finais da monarquia, a partir de 1886, e do período