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0012 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

Outras propostas constantes do projecto de lei n.º 5/X

O projecto de lei n.º 5/X, do PSD, contém ainda outras propostas de alteração e aditamento à Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sobre as seguintes matérias:

- Limites à renovação sucessiva de mandatos: aditamento de dois novos números ao artigo 7.º, sobre inelegibilidades e limitação à renovação sucessiva de mandatos, no sentido de que os presidentes dos órgãos executivos não possam ser reeleitos para além de três mandatos consecutivos, não podendo igualmente candidatar-se ou ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo. Igual regime de não reeleição seria aplicável ao caso de renúncia do mandato.
Esta proposta funda-se no n.º 2 do artigo 118.º da Constituição, aprovado aquando da VI Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), segundo o qual a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.
- Dispensa de funções dos candidatos: alteração ao artigo 8.º, restringindo os direitos dos candidatos à dispensa de funções. Nos termos da proposta, o direito a dispensa de funções dos candidatos aos órgãos das autarquias locais é reduzido dos actuais 30 dias para os 12 dias correspondentes ao período da campanha eleitoral e deixa de ser aplicável a todas as funções - públicas e privadas - para ser aplicável apenas às funções exercidas no serviço público.
Esta proposta suscita dois problemas:
Um deles, de ordem constitucional, diz respeito à igualdade entre os candidatos. Coloca-se a questão de saber se a lei pode atribuir um determinado direito (neste caso à dispensa de funções para efeitos de campanha eleitoral) apenas a uma determinada categoria de cidadãos (os que prestem funções de serviço público), excluindo os demais. Esta proposta afigura-se de duvidosa compatibilidade com diversas disposições constitucionais conjugadas, designadamente a alínea b) do artigo 113.º, que consagra a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas como princípio geral de direito eleitoral e o n.º 1 do artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Um segundo problema é de ordem conceptual e diz respeito ao que seja "serviço público" para este efeito. A delimitação do que se entende por "serviço público" não é isenta de dificuldades. Saber se esta disposição seria aplicável aos cidadãos contratados pela administração pública ao abrigo de um contrato individual de trabalho, ou aos cidadãos ao serviço de uma empresa concessionária de um serviço público, seria tarefa complexa para o intérprete e geradora de potenciais situações de conflito e de disparidade na aplicação da lei. Aconselhar-se-ia, por isso, uma formulação mais rigorosa que delimitasse sem margem para dúvidas o universo a abranger.
Note-se entretanto que a redução da aplicação desta norma apenas ao período da campanha eleitoral também consta do projecto de lei n.º 28/X, do PS, que mantém, todavia, a sua aplicação a todos os candidatos independentemente de exercerem funções públicas ou privadas.
- Imunidade dos presidentes dos órgãos executivos: os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só poderiam ser detidos ou presos em cumprimento de mandado judicial, salvo no caso de flagrante delito.
Esta proposta suscita igualmente dois problemas:
Um deles de inserção sistemática. A proposta surge como aditamento ao artigo 9.º, inserido no Capítulo IV, sobre "Estatuto dos candidatos", mas não diz respeito aos candidatos. Trata-se de uma matéria relativa ao