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0013 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

estatuto dos presidentes dos órgãos executivos, e, assim sendo, deveria ser tratada em sede de alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho).
O segundo problema é de ordem constitucional. Pode o legislador estabelecer um regime especial de imunidade em matéria de detenção para os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais que não esteja expressamente previsto na Constituição? A resposta afigura-se-nos no mínimo duvidosa.
Na verdade, a Constituição estabelece no seu artigo 13.º o princípio geral da igualdade dos cidadãos perante a lei. O artigo 27.º estabelece os direitos dos cidadãos à liberdade e à segurança, o artigo 28.º regula os termos da aplicação da prisão preventiva e o artigo 32.º as garantias de processo criminal.
Os regimes excepcionais são os previstos expressamente na Constituição, no artigo 130.º para o Presidente da República, no artigo 157.º para os Deputados à Assembleia da República, e no artigo 196.º para os membros do Governo.
É certo que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, prevê no seu artigo 9.º um regime para os candidatos aos órgãos das autarquias locais, segundo o qual nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que, movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições. Trata-se, porém, de uma norma de aplicação temporal muito transitória - entre a apresentação da candidatura e a realização das eleições - e que introduz apenas um limite à aplicação da prisão preventiva, nada dispondo quanto à detenção.
Ao contrário, o que se propõe no projecto de lei n.º 5/X é um regime especial de detenção a aplicar a título definitivo aos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia. Estes nunca poderiam ser detidos ou presos fora de flagrante delito sem mandado judicial, independentemente do tipo de crime de que fossem suspeitos.
É uma questão que deve ser adequadamente ponderada quanto à sua conformidade constitucional.

Observações finais

Nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos de lei ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais. Sendo manifestamente o caso, embora tal consulta não seja viável antes da apreciação na generalidade, torna-se obrigatória a sua realização em tempo útil durante o debate na especialidade.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 5/X - Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais -, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõe uma forma de eleição e um modelo organizativo dos órgãos autárquicos assente nos seguintes princípios: