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0003 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

- Tais direitos apenas serão exercidos pelos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções;
- A deliberação de rejeição do executivo apresentado pelo presidente da câmara municipal carece de maioria absoluta, sendo, em caso de rejeições sucessivas, a resolução da crise política assim gerada devolvida aos eleitores;
- O número de membros do executivo camarário é reduzido.

Ambos os projectos de lei baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e parecer na generalidade, tendo esta designado relator na sua reunião de 20 de Abril de 2005. Entretanto, ao abrigo de um direito potestativo de agendamento, o Grupo Parlamentar do PSD marcou o debate do seu projecto de lei para a reunião plenária de 28 de Abril de 2005, sendo o projecto de lei do Partido Socialista debatido por arrastamento com a concordância dos autores do agendamento.

Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República, na sequência da sua 4.ª revisão constitucional ocorrida em 1997, conheceu algumas alterações no seu Título VIII, relativo ao poder local. Concretamente quanto aos órgãos das autarquias locais, o artigo 239.º passou a dispor o seguinte:

- A organização das autarquias locais compreende uma assembleia dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável;
- A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional;
- O executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.

A freguesia dispõe de um órgão deliberativo designado por assembleia de freguesia, e de um órgão executivo, designado por junta de freguesia (artigos 244.º a 246.º), e o município dispõe de um órgão deliberativo, designado por assembleia municipal, constituído por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes das juntas de freguesia, que a integram, e de um órgão executivo, designado por câmara municipal (artigos 250.º a 252.º).
A matéria relativa às eleições e ao estatuto dos titulares dos órgãos de poder local integra-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 164.º, alíneas l) e m)), devendo a lei que disponha sobre a eleição dos titulares dos órgãos de poder local revestir a forma de lei orgânica (artigo 169.º, n.º 2).
Para além disso, as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos executivos e deliberativos das autarquias locais carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 6, alínea d)).