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0032 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

O mergulhador desportivo está, à luz da actual legislação em vigor, sujeito a uma progressão limitada na sua formação e experiência, já que são apenas contemplados dois níveis de formação para estes praticantes. Também essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada, tendo em conta as normas europeias, e devem iniciar-se mecanismos de valorização da progressão do mergulhador em função da sua formação, de forma gradual e etápica, como, aliás, é já feito a nível internacional.
O mergulho desportivo é levado a cabo por amadores, o que significa que, de modo algum, podem ser remunerados pela sua actividade. Por isso, importa considerar esta actividade como desporto na plenitude do termo, não sendo relacionada com outras actividades de âmbito profissional.
Por fim, importa salientar que este é um desporto de risco inerente e em que a formação adequada constitui uma etapa essencial, que deve ser regulamentada e valorizada. Dessa forma, importa criar formas de uniformização dos requisitos e critérios que se lhe aplicam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Regime geral

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas à actividade do mergulho desportivo independentemente do local onde é exercido no território nacional.

Artigo 2.º
Âmbito

O mergulho desportivo é a actividade exercida em meio aquático por um mergulhador equipado com um aparelho de mergulho autónomo ou semi-autónomo com ar ou misturas respiratórias e locomovendo-se pelos seus próprios meios ou usando veículo submersível, não incluindo o mergulho profissional nem o mergulho militar.

Artigo 3.º
Conceitos

No âmbito de aplicação do presente diploma e da legislação regulamentar e complementar consideram-se os seguintes conceitos:

a) Mergulhador desportivo: o indivíduo que exerce a actividade de mergulho desportivo;
b) Instrutor de mergulho desportivo: o mergulhador que, através da formação, adquiriu competências pedagógicas e didácticas para preparar e orientar a pratica do mergulho;
c) Federação desportiva: a entidade à qual está oficialmente atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Comissão consultiva do mergulho: órgão consultivo da administração pública para a definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade dos prestadores de serviços de mergulho desportivo;
e) Aparelho de mergulho autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou outras misturas, transportado em reservatório pelo próprio mergulhador;
f) Aparelho de mergulho semi-autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou misturas respiratórias fornecidas da superfície através de mangueira;
g) Aparelho de mergulho alternativo: sistema ou aparelho, transportado em adição ao aparelho de mergulho principal, que permite, em caso de falha deste, a respiração do mergulhador;
h) Mistura respiratória: qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho;
i) Águas confinadas: zona de piscina, tanque, lagoa, albufeira ou represa, com profundidade máxima de oito metros, com aceso vertical e directo à superfície e que permita o desenvolvimento da actividade em condições de protecção e segurança, ou zona no mar com idênticas condições, desde que o local seja naturalmente protegido, sem vento e correntes, com acesso fácil e não apresente perigos à superfície;
j) Águas abertas: qualquer outra situação que não respeite as condições previstas na alínea anterior;
k) Garrafas de mergulho: recipientes que contêm gases sobre pressão, utilizados na prática do mergulho;
l) Prestador de serviços: quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, promovam e organizem a actividade do mergulho, nomeadamente no que se refere à formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, ao desenvolvimento da prática e à sua promoção, que para esse efeito tenham sido devidamente