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0030 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que cria a comissão coordenadora dos cursos de promoção a educador de infância.
O Despacho Conjunto n.º 52/80, de 26 de Maio, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também enunciados obterem automaticamente a equiparação ao curso de educadores de infância.
Posteriormente, um despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, veio permitir que o pessoal auxiliar, designadamente vigilantes e ajudantes, com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchessem ainda os requisitos aí definidos, pudesse concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância. Já antes, através do Despacho n.º 13/EJ/82, que tinha procedido à regulamentação dos cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, se tinha estabelecido que se podiam candidatar aos cursos de promoção a educador de infância existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerciam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar.
Entretanto, e até à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nada foi previsto, em sede de regulamentação, sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira.
Num outro momento, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
Entretanto, o Ministério da Educação entendia que para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas o prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção referidos no Despacho n.º 52/80, na categoria de auxiliares de educação, entendimento confirmado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Administrativa de 2 de Janeiro de 2003.
Face à divergência, o despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, define, no âmbito da aplicação da Lei n.º 5/2001, que a contagem do tempo de serviço prestado se reporta apenas à categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção.
Todos os episódios descritos provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas.
Independentemente da análise da situação criada, a verdade é que o contexto das diversas interpretações é o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância.
A constatação que essas funções estavam também a ser exercidas por outros profissionais é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor.
Na verdade, a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância. Assim, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas.
Por outro lado, também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80 e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo; inclusivamente os cursos de promoção a educador de infância que vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância, que eram ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram também ministrados os referidos cursos.
Exposta a situação ao Sr. Provedor de Justiça, este veio a emitir a Recomendação n.º 7/B/2003, onde, depois de analisados os factos em causa, "ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomenda à Assembleia da República que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância (…)" que se encontrem nas condições supra descritas o tempo que "(…) exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância".
Entretanto, torna-se claro, dadas as interpretações contraditórias que têm sido tornadas públicas, que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela