O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Caso o Ministério Público entenda que não tem elementos suficientes para proferir uma decisão, cabe ao sinistrado, na esteira do que actualmente acontece (vide artigo 119.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), fornecer os elementos de prova requeridos pelo Ministério Público para que este possa decidir.
Com a alteração do ónus de impulso processual proposto, e com as implicações que tal facto acarreta para a distribuição do ónus da prova, haveria, sem dúvida, uma convergência do processo de efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho com o princípio inicial das relações laborais - a protecção do mais desfavorecido.

II

O Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, pretende também, como já foi brevemente referido, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pela Lei n.º 146/99, de 30 de Abril.
Com as alterações propostas visa-se conferir uma maior dinâmica a tal fundo para, por um lado, garantir uma maior celeridade na atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado e, por outro, acautelar que as entidades responsáveis recebam de volta o que ulteriormente se provou não ser responsabilidade das mesmas.
Assim, propõe-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de recusa de alguma das entidades responsáveis no pagamento da pensão e/ou indemnização atribuída pelo Ministério Público, fica, desde logo, responsável pelo pagamento dessas prestações, sub-rogando o sinistrado nos seus direitos.
Com as alterações propostas, designadamente com o carácter vinculativo da decisão de atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado por parte do Ministério Público, cabe ao Fundo de Acidentes de Trabalho, à semelhança do que está instituído no artigo 122.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, assegurar o pagamento de pensões e/ou indemnizações feitas indevidamente ao sinistrado, pagando às entidades responsáveis em caso de dissipação das prestações recebidas pelo sinistrado.

III

Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende, portanto, conferir uma maior celeridade na atribuição de pensões e/ou indemnizações ao sinistrado, transportando, pura e simplesmente, os princípios que superintendem a atribuição das designadas pensões provisórias, actualmente previstas na Divisão II do processo, para a efectivação resultante de acidentes de trabalho, com a vantagem de, com a presente proposta, se atribuir à fase conciliatória deste processo a importância que merece, evitando-se o que se passa hoje em dia nos nossos tribunais, isto é, o facto de as entidades responsáveis comparecerem na fase conciliatória como se esta não passasse de um mero pró-forma, antecâmara necessária da fase contenciosa, podendo estas, leviana e infundadamente, recusar o pagamento de uma pensão e/ou indemnização que é devida a um trabalhador que sofreu lesões advindas de um acidente de trabalho.
Por outro lado, com este projecto de lei recolocam-se as partes no campo processual mais adequado e equitativo, já que ao transferir o ónus de impulso processual para as entidades responsáveis, manifestamente a parte mais forte nesta relação, o sinistrado, parte mais fraca neste processo, fica na posição cómoda em que o processo vigente coloca hoje as entidades responsáveis, isto é, o ónus da prova do alegado cabe a quem alegou, logo o sinistrado, tendo disponibilizado todos os elementos probatórios ao Ministério Público para que este possa tomar uma decisão conscienciosa, nada mais tem a alegar.
Também, com esta proposta, confere-se uma maior dignidade às funções exercidas pelo Ministério Público e pelo perito médico designado pelo tribunal, pois as suas decisões passarão a ter uma importância que o processo vigente não lhes concede.
Por fim, ao propugnar uma maior actuação e envolvimento do Fundo de Acidentes de Trabalho neste processo, a presente proposta, para além de garantir que o sinistrado vai ser ressarcido de forma rápida, não faz mais que responsabilizar, também, o Estado, para que este, através de práticas fiscalizadoras mais eficazes, se motive para que toda a legislação que versa sobre segurança no trabalho seja efectivamente cumprida.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma consagra um novo regime para o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e altera as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho, conferindo uma maior celeridade na atribuição de pensões e indemnizações ao sinistrado ou aos seus beneficiários.