O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

numa incapacidade parcial permanente superior a 30%. A razão justificativa é a de, neste aspecto, ter de se dar prevalência ao interesse preponderante.
Foi neste sentido que decidiu o acórdão a que temos vindo a fazer referência, pois "outro tanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho".
A aplicação de um capital comporta riscos, em virtude da álea natural inerente, o que, quando estamos perante situações em que se presume, dado o grau de incapacidade atribuído ao trabalhador, estar em risco a subsistência do trabalhador, a lei obriga a que a reparação a que o trabalhador tem direito seja efectuada através de uma pensão paga mensalmente, não autorizando, por isso, a remição das respectivas pensões, estabelecendo, assim, uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.
Com o regime actual, o que a lei presume, sem que nada concorra para tal presunção, é que os trabalhadores a quem foi atribuída uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e, consequentemente, uma pensão de reduzido valor, mantêm uma capacidade de ganho que lhes permita subsistir sem o pagamento mensal da pensão que lhes foi atribuída e que o capital que lhes foi concedido será bem aplicado, prejudicando esta lei, portanto, o direito de opção do trabalhador, tratando de forma diferente o que, na prática, são situações idênticas, equivalendo, seguindo o raciocínio dos preclaros juízes conselheiros no acórdão citado, a uma "discriminação materialmente infundada".
O regime actual, apesar de reger uma matéria eminentemente social, só tem vantagens para as companhias de seguros, reservando para os sinistrados um papel aquiescente e resignado, quando, muitas vezes, os sinistrados prefeririam apenas, como refere António Couto, sinistrado do trabalho, ao Jornal Público de 28 de Janeiro de 2004, "receber aquele pouquinho todos os meses (…)".
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma substitui o regime de remição obrigatória das pensões resultantes de acidentes de trabalho, passando o sinistrado a decidir da remição das pensões quando estas forem de reduzido montante ou quando a incapacidade para o trabalho atribuída pelo tribunal seja inferior a 30%.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro

Os artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - As pensões vitalícias de reduzido montante e as previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º podem ser remidas, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 - (…)"