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0024 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

singulares, trabalhadores que necessitam dos rendimentos provenientes do seu trabalho para poderem manter uma vida digna e socialmente aceitável. Urge, por isso, legislação que tenha a especificidade da situação em devida consideração.
O requerimento de junta médica é o motivo predominante para que se inicie a fase contenciosa no processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Isto significa, desde logo, que a entidade responsável reconhece factos tão importantes como o reconhecimento do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e em que está determinado o salário auferido pelo sinistrado na altura do acidente e que a entidade notificada para comparecer na tentativa de conciliação se considera responsável.
Caso assim não suceda, apesar de o requerimento de junta médica significar uma demora do processo muitas vezes incomportável para o sinistrado, e o motivo de dissensão entre as partes ser outro que não o grau de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal, então estaremos perante um processo que, embora possa ser considerado relativamente célere, atendendo à pendência processual existente nos Tribunais do Trabalho e à pendência processual existente nos tribunais comuns, acarreta delongas claramente incomportáveis para quem está numa situação de, muitas vezes, absoluta carência de recursos económicos.
Com o actual processo cabe ao sinistrado, por intermédio do Ministério Público, iniciar a fase contenciosa através de petição inicial. Como já se referiu, é de 3% a percentagem, no ano de 2001, de pedidos declarados improcedentes pelo juiz, isto é, 153 acções num universo de 5115.
Na prática, o processo que a presente proposta pretende alterar permite que as entidades responsáveis, ainda na fase conciliatória, assumam a cómoda posição de divergirem, por exemplo, sobre a remuneração que o sinistrado auferia na altura do acidente, não admitirem a caracterização do acidente como acidente de trabalho, negarem que as lesões são consequência do acidente, isto de forma totalmente leviana e sem a devida fundamentação, tendo, via dessa tomada de posição por parte da entidade responsável, de ser o sinistrado a ter que iniciar a fase contenciosa e, portanto, de ser o sinistrado que tem de provar tudo, quando, na maior parte das vezes - como resulta dos números - a assumpção de tais posições por parte das entidades responsáveis não passam de atitudes claramente dilatórias que, muitas vezes, têm a sua própria equipa jurídica que mais não faz do que isso mesmo.
Igualmente grave é a situação em que a entidade responsável, notificada para a tentativa de conciliação, refere a existência de seguro ou, ao inverso, a inexistência do mesmo, havendo, assim, um problema no apuramento da entidade responsável.
Uma situação que ocorre com bastante frequência nos tribunais portugueses surge quando a entidade seguradora não chega a acordo na fase conciliatória, aduzindo, para tal, o argumento de o seguro celebrado com a entidade empregadora ter como referência uma remuneração bastante inferior ao que o sinistrado auferia na altura do acidente, o que significa que a entidade seguradora só se responsabiliza pelo pagamento de uma pensão de acordo com o declarado pela entidade empregadora, o que se traduz numa acrescida dificuldade do sinistrado em receber uma pensão de acordo com o realmente auferia, pois as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de expediente são, na sua maioria, pequenas empresas, muitas vezes subcontratadas para, por sua vez, efectuarem subempreitadas, empresas essas que têm dificuldades em cumprir com as suas obrigações e, no reverso da medalha, não têm pejo algum em requerer a sua própria falência.
No limite, podemos deparar-nos com situações de inexistência de seguro e total incapacidade da empresa em cumprir com as suas obrigações, tendo, também, nestas situações de ser o sinistrado a propor a acção para que lhe sejam reconhecidos os seus direitos e, muito depois, ter de esperar que seja declarada a falência da entidade responsável para que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegure o pagamento da pensão devida.
Mais grave, na situação de inexistência de seguro acima referida, é que, não raro, foi o sinistrado que teve de pagar todas as despesas relacionadas com o tratamento das lesões advindas do acidente de trabalho e ainda não recebeu qualquer quantia a título indemnizatório, tendo, mesmo nesta situação limite, de ser o próprio sinistrado a propor uma acção contra a entidade empregadora que, desde o início, vem incumprindo as responsabilidades que legalmente lhe cabem.
Desta forma, o presente projecto de lei pretende, outrossim, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho para que, com a acção e responsabilização deste fundo, o sinistrado possa de forma célere e justa obter aquilo a que tem direito.
Pretende-se, assim, com esta iniciativa legislativa, alterar o ónus de impulso processual para o início da fase contenciosa, passando este ónus do sinistrado para a entidade responsável, ficando esta, caso o deseje fazer, com a possibilidade de iniciar a fase contenciosa, através de petição inicial, para as situações em que pretende discutir algo mais que não unicamente o grau de incapacidade fixado para o sinistrado.
Isto significa que o Ministério Público, tendo na sua posse todos os elementos para proferir uma decisão equitativa, pode obrigar a entidade responsável a pagar, desde logo, a pensão e/ou indemnização devida, tendo esta, naturalmente, carácter provisório durante o prazo previsto para que as entidades responsáveis possam dar início à fase contenciosa através de petição inicial ou do incidente de revisão de pensão devidamente adequado.