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0022 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

11 843 a sinistrados curados com desvalorização inferior a 20%, 1036 a sinistrados curados com desvalorização entre 21% e 60%, 175 a sinistrados curados com desvalorização entre 61% e 100%, e 644 acções relativas a acidente de trabalho em que adveio a morte para o sinistrado.
Segundo esta publicação da responsabilidade do Ministério da Justiça, o tempo médio de duração dos processos de acidente de trabalho é de 10 meses.
De acordo com um estudo elaborado, em Julho de 2002, pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, que integra o Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, em que Boaventura Sousa Santos foi o Director Científico, subordinado ao tema A Justiça Laboral: Análise das recentes dinâmicas processuais, constata-se que mais de 70% dos processos respeitantes a acidentes de trabalho encontra resolução até um ano, tendo no ano de 2001 76% das acções de acidentes de trabalho uma duração igual ou inferior a um ano, enquanto que 17,1% das acções tiveram como duração um período situado entre um e dois anos, registando-se, ainda no ano de 2001, 122 processos de acidentes de trabalho com uma duração superior a cinco anos.
Segundo este estudo da responsabilidade do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, no ano de 2001 os processos para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho iniciaram-se maioritariamente com a participação do acidente ao tribunal por parte da entidade seguradora (79,2%), 16,6% foram iniciados com a participação do próprio sinistrado, 0,4% com a participação da entidade patronal e 3,8% foram iniciados com a participação efectuada por outras entidades.
Tais números explicam-se pela obrigatoriedade da existência de seguro de acidente de trabalho por parte da entidade patronal, por um lado, e pela obrigatoriedade de participação do acidente de trabalho por parte das entidades seguradoras, em certos casos, por outro.
Ainda de acordo com estudo citado, no ano de 2001, na quase totalidade dos processos de acidente de trabalho (96,5%), o sinistrado encontrava-se segurado.
Os processos para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho terminam maioritariamente na fase conciliatória, por conciliação entre as partes. No entanto, verifica-se que o principal óbice à conciliação das partes se deve à fixação da incapacidade do sinistrado, sendo este motivo o determinante para o início da fase contenciosa, representando, no ano de 2001, sempre segundo o estudo do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa a que se tem vindo a fazer referência, 76% das causas de início da fase contenciosa.
São ainda causa do início da fase contenciosa no processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho a existência e caracterização do acidente (2,5%), o nexo de causalidade entre acidente e lesão (7,5%), a determinação da entidade responsável (6,8%), a determinação do salário auferido pelo sinistrado na altura do acidente (2%), contribuindo outras causas não especificadas com 5,1% para o início da fase contenciosa, segundo dados relativos ao ano de 2001 divulgados pelo estudo do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Na fase contenciosa, conclui-se no estudo citado, somente 3% destas acções, no ano de 2001, terminam com o pedido declarado improcedente pelo juiz.
Ora, a prática, mais que os números, revela que os moldes pelos quais se regem as acções para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, em especial os que regem o início da fase contenciosa, é desrespeitador do princípio que deve superintender o processo de trabalho e as leis do trabalho em geral - o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador -, pois, nos actuais moldes, é o trabalhador, isto é, o sinistrado, que tem o ónus de iniciar a fase contenciosa, ficando a entidade responsável na cómoda posição de réu, com tudo o que isso implica em termos de distribuição de ónus da prova.
De facto, ao iniciar-se um processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho com a obrigatória participação do acidente, o Ministério Público, entidade encarregue de, simultaneamente, representar o sinistrado e presidir à fase conciliatória do processo, desempenhando um importantíssimo papel ao assumir a posição de órgão do Estado e defensor do interesse público, depara-se, invariavelmente, com duas situações em sede de tentativa de conciliação, ou seja, depois de efectuado o obrigatório exame médico por perito designado pelo tribunal e depois de ao sinistrado ter sido fixada, se for o caso, o grau de incapacidade resultante do acidente.
A primeira situação com a qual o Ministério Público se depara - e, afortunadamente, a mais frequente - surge com a entidade responsável, na maioria das vezes a entidade seguradora, via da transferência da responsabilidade operada através da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho, a aceitar o grau de incapacidade proposto pelo perito designado pelo tribunal, obtendo-se, pois, a conciliação das partes.
Da prática, também, desde logo se pode depreender que são raras as vezes em que é o sinistrado a iniciar a fase contenciosa, tendo como motivo de dissenção o grau de incapacidade fixado pelo perito médico.
A segunda situação com que o Ministério Público se depara, em sede de tentativa de conciliação, é a de as partes não se conciliarem, dando-se início à fase contenciosa.
Aqui, no impulso para o início da fase contenciosa, reside o cerne da questão e representa o cerne do presente projecto de lei.
Ora, existem várias hipóteses com as quais as partes se podem deparar e em que, havendo divergência, pode motivar a abertura da fase contenciosa.