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0017 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Artigo 15.º
Mecenato

1 - Às associações de utentes são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às associações de utentes são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de utentes podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
Registo

Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de utentes devem proceder ao seu registo junto do Ministério da Saúde, mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação de utentes;
d) Cópia da actas de tomada de posse dos órgãos sociais.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de utentes legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações de utentes já constituídas

As associações de utentes já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, "Conselho Económico e Social", com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)