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0018 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) Três representantes das associações de utentes;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 4.º
(…)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que cria a Entidade Reguladora de Saúde, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As associações de utentes podem formular, junto da Entidade Reguladora de Saúde, queixas ou reclamações referentes ao funcionamento dos operadores que prestam cuidados na sua área de interesse."

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

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