O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Entre elas, como acima se referiu, surge a divergência acerca do grau de incapacidade fixado pelo perito do tribunal como causa mais representativa para motivar o início da fase contenciosa. Nestes casos, o actual acervo legislativo permite, por meio de simples requerimento, a abertura da fase contenciosa para fixação do grau de incapacidade, ordenando o tribunal, na sequência de tal requerimento, a realização de uma junta médica para se proceder, de forma definitiva (sem prejuízo de ulterior recurso ao incidente de revisão de pensão), à fixação do grau de incapacidade.
Na prática, o que sucede é que o início desta fase é despoletado, na maioria esmagadora das vezes, pelas entidades responsáveis, ou, o que será mais correcto neste caso, dado o número de ocorrências, pelas entidades seguradoras que, não raro, têm representantes já com procuração na secretaria do tribunal, que têm a possibilidade, que a actual lei lhes confere, legal, portanto, de requerer a constituição de junta médica para fixação da incapacidade, iniciando, assim, a fase contenciosa.
A realidade, que, como todos sabemos, pode ter acepções diversas, nesta situação tem uma que é incontornável: o sinistrado vê adiada a fixação da pensão, dilação que pode, em muitos casos, ser de uma importância extrema para o quotidiano do sinistrado, na maioria das vezes de um estrato sócio-económico baixo e, por isso, carente de algum contributo de carácter económico.
A lei actual permite, por absurdo, que a entidade responsável, que não tem de justificar o requerimento para junta médica, inicie a fase contenciosa com tal requerimento, pelo motivo de achar que o grau de incapacidade proposto pelo perito do tribunal ser superior em uma décima ao proposto pelo perito da própria entidade responsável.
O que se pode deduzir é que, actualmente, o requerimento para a realização de junta médica por parte das entidades responsáveis representa uma atitude dilatória por parte destas, atitude que tem graves consequências para o sinistrado pela demora que incute ao processo e, consequentemente, à atribuição da pensão ao sinistrado.
O que este projecto de lei propugna é que o recurso à junta médica, iniciando-se por esta via a fase contenciosa, seja facultado somente ao sinistrado, isto é, quando este não concorde com o grau de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal mantém a possibilidade de sindicar essa decisão, indicando, para isso, um perito da sua confiança.
Tal solução teria como consequência imediata a fixação definitiva do grau de incapacidade, na hipótese de o sinistrado se conformar com a incapacidade proposta, sendo, de imediato, atribuída uma pensão ao sinistrado, pensão que a entidade responsável estaria, desde logo, obrigada a pagar.
Esta solução conjuga-se com a lei actual. Afinal de contas, quem fixa o grau de incapacidade do sinistrado é um perito designado pelo tribunal, supra-partes portanto.
Quem superintende a fase conciliatória é o Ministério Público que, representando o sinistrado, não deixa de defender a legalidade, o Estado de direito e o bom funcionamento da justiça, não podendo, por isso, ser confundido como advogado de alguma das partes. É o Ministério Público, garante da legalidade.
Repugna ao direito e à justiça, no entanto, que seja coarctado às entidades responsáveis o direito de sindicar a decisão do perito do tribunal.
Esta iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda não deseja suprimir direitos que tem como fundamentais, entre os quais o direito ao recurso, constitucionalmente garantido.
Deste modo, o presente projecto de lei, de forma a garantir o direito das entidades responsáveis de ver contraditada a decisão do perito do tribunal, propugna a adequação do incidente de revisão de pensão, actualmente previsto no artigo 145.º do Código do Processo de Trabalho, podendo as entidades responsáveis recorrer a este incidente em caso de dissonância com a decisão do perito designado pelo tribunal.
Porém, o recurso ao incidente de revisão da pensão teria um efeito meramente devolutivo, estando, pois, as entidades responsáveis, desde logo, obrigadas a cumprir a decisão advinda da fase conciliatória, pagando a pensão fixada de acordo com o grau de incapacidade atribuído nessa fase.
Um contributo forte para a adopção desta proposta é a própria lei adjectiva - de acordo com as directrizes traçadas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - dos acidentes de trabalho que, no artigo 121.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho, estabelece a atribuição de uma pensão provisória ao sinistrado precisamente para salvaguardar a digna sobrevivência do sinistrado que, paradigmaticamente, é o único requisito que o sinistrado tem de provar para que tal pensão provisória lhe seja atribuída.
Com esta proposta pretende-se alcançar de forma mais célere e, por isso, mais justa, os objectivos que o legislador quis atingir com a atribuição de pensões ou indemnizações provisórias, isto é, com esta proposta reforçam-se as competências do Ministério Público para que este, que, nesta fase, conhece melhor o processo que o juiz e, por isso, está mais habilitado para decidir, atribua a pensão ao sinistrado com base no grau de incapacidade fixada pelo perito do tribunal, que, naturalmente, terá carácter provisório até ao momento em que finda o prazo para que as entidades responsáveis possam recorrer ao incidente de revisão de pensão.
Esta solução confere uma maior celeridade ao processo, evita procedimentos burocráticos que só aumentam a morosidade e os custos dos tribunais e não belisca os direitos de qualquer das partes, pois, apesar de competir ao Ministério Público a representação do sinistrado, o Ministério Público, repete-se, é o defensor da legalidade, portanto, com carácter supra-partes.
O direito é a arte do bom e do justo, dizia Celso. A realidade dos acidentes de trabalho é o clássico exemplo do confronto entre entidades economicamente fortes, e cujo fim social visa o lucro, e pessoas