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0012 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Note-se ainda que as lei orgânicas estão sujeitas a um regime de controlo preventivo de constitucionalidade diverso das restantes leis. A opção por tal forma ou por uma forma diferente traduzir-se-ia também em dificuldades a esse nível.
9 - Mas mesmo que não houvesse este argumento formal - intransponível no actual quadro constitucional -, colocar-se-ia ainda a questão de saber se estariam integralmente cumpridas a letra e o espírito do artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004.
A questão que se coloca é se este preceito se contenta com toda e qualquer alteração respeitante a matérias eleitorais ou se da sua letra e do seu espírito resulta a imposição de alterações de fundo significativas da lei eleitoral. Embora a questão não seja de fácil resposta, da conjugação dos n.os 1 e 3 do referido artigo 47.º parece resultar com alguma segurança que o legislador de revisão pretendia uma revisão de fundo da lei eleitoral que, no mínimo, resolvesse os problemas que vêm sendo detectados no sistema eleitoral vigente. Na verdade, parece ser esse o sentido da referência ao reforço do princípio da representação proporcional, a par da menção ao número de Deputados e ao círculo regional de compensação. No limite, o que poderia estar na sua mente era uma lei eleitoral praticamente nova, em substituição da vigente há quase três décadas, que necessita, certamente, de profundas obras de remodelação.
A lei eleitoral integra o normativo estruturante do processo eleitoral, nomeadamente regras relativas à capacidade eleitoral activa e passiva, ao sistema eleitoral, incluindo a organização dos círculos eleitorais e o regime de eleições, à organização do processo eleitoral, à campanha eleitoral, à eleição, ao ilícito eleitoral. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ficou muito longe de aprovar uma nova lei eleitoral ou algo de parecido. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira limitou-se a introduzir alterações mais ou menos pontuais em normas já constantes do Estatuto Político-Administrativo, respeitantes a matéria de organização da região autónoma (composição da assembleia legislativa, indicação dos círculos eleitorais e substituição da designação dos órgãos da região em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei Eleitoral n.º 1/2004).
Atendendo ao espírito do legislador constituinte, não se afigura suficiente para fazer precludir a iniciativa legislativa concorrencial, a favor da Região Autónoma da Madeira, uma modificação pontual de uma ou outra regra, independentemente de se achar ou não integrada no Estatuto. Ainda por cima, essa modificação parece ter suscitado reacções dos partidos que não integram a maioria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os quais alegam que ela ainda agrava alguns dos problemas detectados na lei vigente, em contradição com o que é manifestamente desejado pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004.
10 - Pelos motivos apresentados deve considerar-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não cumpriu o disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, pelo que a iniciativa legislativa em matéria de eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira continua a seguir as regras gerais de iniciativa do artigo 167.º e seguintes da Constituição, sendo, por isso, as iniciativas do PCP e do BE conformes, nesse aspecto, com a Constituição e devendo o recurso ser recusado.

IV - Conclusões

Assim:
1 - É duvidoso que a intenção originária da iniciativa que gerou a proposta de lei n.º 3/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tenha sido a de concentrar numa mesma iniciativa legislativa as alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa a que alude o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 e não simplesmente alterar aquele Estatuto;
2 - Admitindo-se, porém, para efeitos deste parecer, que houve tal intenção, cabe analisar se a proposta de lei n.º 3/X poderia ter englobado numa iniciativa única as alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, relativo à Lei Eleitoral e ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, incluindo algumas normas eleitorais inseridas neste;
3 - Na medida em que incide sobre essas matérias, a mencionada proposta de lei n.º 3/X não reúne os requisitos de forma exigidos pela Constituição;
4 - Na verdade, a lei eleitoral e o estatuto político-administrativo têm regimes constitucionais distintos e requerem actos normativos da Assembleia da República diferenciados: a primeira reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º) e o segundo reveste a forma de lei (n.º 3 do artigo 166.º);
5 - Acresce que a lei eleitoral e o estatuto político-administrativo têm regimes de votação diferentes, carecendo, nomeadamente, a lei orgânica de uma votação final global pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º);
6 - A alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e às normas sobre matéria eleitoral do Estatuto Político-Administrativo da Madeira não corresponde às alterações pretendidas pelo legislador constituinte da VI Revisão Constitucional, tal como resultam, designadamente, da letra e do espírito do artigo 47.º, n.os 1 e 3, da Lei Constitucional n.º 1/2004.