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0008 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente aos pedidos de parecer sobre os projectos de lei em epígrafe, solicitados, respectivamente, através dos ofícios de V. Ex.ª Refs. 200/GPAR/05 e 204/GPAR/05, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar ser o seguinte o parecer deste Governo Regional:

a) Viola o artigo 1.° da Constituição da República, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.° da Constituição, Estado baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.° da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o artigo 10.°, n. ° 1, da Constituição e o artigo 13.°, n.° 1;
e) Viola, pela sua retroactividade, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa;
f) O diploma proposto viola, ainda, o artigo 50.°, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
g) Viola também o artigo 231.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional ante a Assembleia Legislativa;
h) A proposta de lei viola a ética democrática, medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam para alguns cargos políticos, estes discriminados em relação aos restantes.

Funchal, 2 de Maio de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

I - Razão de ordem

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, em 27 de Abril de 2004, recurso dos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiram, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, o projecto de lei n.º 39/X e o projecto de lei n.º 42/X, ambos relativos à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 140.º do Regimento sobre o mérito do recurso.
Versando ambas as iniciativas parlamentares sobre matéria idêntica, e tendo os recursos dos respectivos despachos de admissão a mesma fundamentação, optou-se pela a apreciação conjunta de ambos os recursos.
O projecto de lei n.º 42/X visa a revogação do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que constitui ainda a Lei Eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e o projecto de lei n.º 39/X, procede a alterações naquela lei eleitoral, mediante a derrogação do mencionado decreto-lei.