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0005 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

funções de presidente da câmara e de vereadores do executivo a quem tenham sido atribuídos pelouros. Com efeito, no nosso sistema político actual, todos os órgãos com mandato definido, funções executivas, eleitos por sufrágio universal pelos cidadãos e de carácter unipessoal têm esta limitação. Assim sucede, a título de exemplo, com o Presidente da República. Por outro lado, ao consagrar-se uma limitação de três mandatos, ou seja, um período de 12 anos, assegura-se a legítima aspiração dos titulares destes órgãos de apresentarem obra feita em prol da suas populações, evitando-se, ao mesmo tempo, a criação de dependências, temores reverenciais ou cumplicidades indesejáveis num sistema que se pretende livre, plural e transparente. Acresce que, com esta alteração, promove-se a renovação da classe política, estimulando a participação dos mais novos".
Na IX Legislatura há a referir as seguintes iniciativas legislativas:
- Projecto de lei n.º 276/IX, do CDS-PP e do PSD, sobre a "Limitação de mandatos sucessivos";
- Projecto de lei n.º 277/IX, do BE, sobre a "Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos";
- Projecto de lei n.º 279/IX, do PS, que "Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes";
- Projecto de lei n.º 280/IX, do PS, que "Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais".
Todos as referidas iniciativas legislativas baixaram, após admissão, à Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, e, posteriormente, em virtude da extinção do mandato desta comissão, e dada a matéria em causa, baixaram novamente, agora, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Em sede daquela comissão eventual procedeu-se, num período compreendido entre 11 de Junho de 2002 e 15 de Outubro de 2002, à audição das mais variadas personalidades, cujo contributo foi de importância não despicienda.

Conteúdo das iniciativas apresentadas

Cumpre agora apreciar o conteúdo das iniciativas legislativas apresentadas. Embora sobre a mesma matéria, e consagrando soluções bastante idênticas, a verdade é que as iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda têm diferenças de técnica legislativa relativamente à iniciativa do Governo. Por tal motivo, apreciaremos cada iniciativa em si mesma considerada.

Projecto de lei n.º 34/X:
Esta iniciativa legislativa, como se disse, visa limitar os mandatos dos eleitos locais, desígnio que é expressamente assumido como objecto da iniciativa, no artigo 1.º.
Os autores do projecto de lei optaram por consagrar tal limitação enquanto inelegibilidade especial, acrescentando os n.os 4 e 5 ao artigo 7.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), com a seguinte redacção:

"4 - Não são elegíveis, durante um quadriénio, para os cargos de carácter executivo dos órgãos autárquicos os cidadãos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 - Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo não podem candidatar-se a esse mandato no quadriénio seguinte."

O n.º 4 estabelece uma inelegibilidade que abrange todos os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, e não apenas os respectivos presidentes. Fica vedado aos presidentes de câmara, vereadores e presidentes de junta de freguesia que tenham exercido essas funções a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou durante um período superior a oito anos, candidatarem-se, pois, a eleições autárquicas.
Já o n.º 5 é apenas aplicável aos membros do órgão executivo do município, uma vez que se dirige especificamente aos presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro. Não se alcança claramente a razão pela qual tal inelegibilidade não se aplica igualmente à junta de freguesia - a exposição de motivos limita-se a referir que inexistem limites para a possibilidade de renúncia por parte do presidente da câmara ou dos vereadores, apenas. Tanto quanto se afigura ao relator, não existe nada que limite a possibilidade de renúncia aos presidentes e vogais das juntas de freguesia, pelo que não haveria fundamento para proceder à sua exclusão do âmbito de aplicação da norma. Estes autarcas ficarão beneficiados, assim, relativamente aos membros do executivo municipal, uma vez que não serão afectados por tal inelegibilidade.
Esta disposição suscita dois problemas.