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0006 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

O primeiro de ordem constitucional, mais propriamente de igualdade entre candidatos. Pode a lei estabelecer uma determinada inelegibilidade para os membros do órgão executivo da autarquia, com fundamento na renúncia a anterior mandato, e não a estabelecer para os membros do órgão executivo da freguesia? Esta proposta afigura-se, pois, de duvidosa constitucionalidade, face ao n.º 1 do artigo 13.º, que consagra a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, e, também, admite-o o relator, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º, que consagra a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas como princípio geral de direito eleitoral.
O segundo é de ordem lógica.
Entendem os subscritores que se justifica estabelecer a inelegibilidade fundada na renúncia ao mandato por parte de membros de um órgão colegial que pode ter um mínimo de cinco membros (municípios com 10 000 ou menos eleitores) e um máximo de 17 (Lisboa), de forma a impedir a instrumentalização política do mandato.
Mas já não entendem que essa inelegibilidade se justifica num órgão colegial que pode ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros?
Se não percebeu mal a intenção dos subscritores, ao relator parece que, quando mais reduzida for a composição do colégio, mais este pode ficar refém de manobras de pressão e de instrumentalização política da renúncia ao mandato…

Projecto de lei n.º 35/X:
Esta é uma iniciativa que, nos termos do respectivo artigo 1.º, "(…) determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional", os quais não poderão, em qualquer caso, exercer tais funções por mais de oito anos consecutivos, sem prejuízo de as poderem voltar a exercer após o decurso de um período de quatro anos - artigos 2.º e 3.º.
Não há dúvida que se trata de cargos políticos, o de Primeiro-Ministro e o de presidente do governo regional. Nem a haverá, também, quando não se trata de cargos electivos, pelo que o que o BE aqui se propõe consagrar não é uma inelegibilidade, como sucedia no anterior projecto de lei, mas um verdadeiro impedimento.
É muito duvidoso, pelos motivos que a ainda curta história da democracia portuguesa se encarregou de demonstrar, que a disposição relativa ao Primeiro-Ministro tenha alguma aplicação prática, por várias razões.
Basicamente, o sistema eleitoral proporcional que nos rege, com círculos plurinominais correspondentes aos distritos, propicia a alternância e a formação de coligações e alianças, com a consequente renovação periódica dos partidos com maioria no Parlamento, de onde emerge a legitimidade para a formação do Governo. Afinal de contas, não houve ainda nenhum Primeiro-Ministro de Portugal que fosse reconduzido para um terceiro mandato, como está à beira de suceder no Reino Unido, pátria do sistema eleitoral maioritário…
Já o mesmo se não pode dizer da disposição que respeita aos presidentes dos governos regionais, que atingirá em cheio ambos os titulares actualmente em funções, quando as próximas eleições regionais tiverem lugar.

Proposta de lei n.º 4/X:
A proposta de lei do Governo também pretende estabelecer o regime de limitação de mandatos no exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. Diferentemente do projecto de lei n.º 34/X, porém, não altera a Lei Eleitoral, consagrando tais limitações num regime autónomo.
O artigo 2.º trata do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais, pelo que se dão por reproduzidas as considerações já atrás expendidas a propósito do Primeiro-Ministro.
Também os presidentes de ambos os governos regionais seriam atingidos, dado que o actual Presidente do Governo Regional da Madeira o é desde as eleições de 1976, e o actual Presidente do Governo Regional dos Açores o é desde 1996 - ou seja, em 2008, quando se prevê que haja novamente eleições legislativas regionais, qualquer dos actuais titulares já terá o máximo de 12 anos consecutivos.
No que respeita às autarquias locais, apenas os presidentes dos respectivos órgãos executivos são abrangidos pela inelegibilidade, não já os restantes membros desse órgão.
Por outro lado, o limite do exercício consecutivo é colocado no terceiro mandato.
Por último, a inelegibilidade resultante da instrumentalização política da renúncia a anterior mandato é aplicável aos presidentes dos órgãos executivos de ambas as autarquias - não havendo, assim, fundamento para as dúvidas de inconstitucionalidade atrás suscitadas, a propósito da iniciativa do BE.
Em qualquer dos casos (Primeiro-Ministro, presidentes dos governos regionais e presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais), os limites não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da lei. Esta norma é perfeitamente compreensível e necessária, sob pena de se estar a ferir o actual mandato dos titulares dos referidos órgãos de uma inelegibilidade superveniente, que poderia determinar a respectiva perda. Independentemente das questões de natureza constitucional que se pudessem suscitar a esse respeito, a verdade é que não se trataria de retroactividade, e a perda de mandato poderia ser um problema, efectivamente.