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0004 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

governo regional, mesmo tratando-se de cargos para os quais os titulares não são eleitos, antes nomeados. Não se trata, pois, de uma inelegebilidade, antes de estabelecer "limites temporais" ao exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional. Assim, ninguém pode ser Primeiro-Ministro nem presidente de governo regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após um interregno temporal de quatro anos.
Quanto à proposta de lei n.º 4/X, o Governo reafirma o que diz no Programa do Governo, na parte em que se pronuncia pela limitação de mandatos de cargos executivos no âmbito central, regional e local, ordenada ao objectivo da renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos. Propõe, então, o Governo:

a) O estabelecimento do limite máximo de 12 anos consecutivos para o exercício de funções como Primeiro-Ministro ou presidente de governo regional;
b) A possibilidade de conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os 12 anos;
c) A inelegibilidade dos presidentes de câmara e de junta de freguesia para um quarto mandato consecutivo;
d) A inelegibilidade dos presidentes de câmara municipal e de juntas de freguesia, em caso de renúncia ao mandato, nas eleições imediatas e nas eleições que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Prevê ainda o Governo que este novo regime não prejudique os mandatos em curso à data da sua entrada em vigor, nem impeça os actuais titulares de o exercício de funções por mais um único mandato consecutivo.

Enquadramento constitucional

Na sequência da sua 6.ª revisão da Constituição, ocorrida em 2004 (Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), foi aditado um n.º 2 ao artigo 118.º, que passou a ter a seguinte redacção:

"1 - Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
2 - A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos."

A redacção do n.º 1 do artigo 118.º da Constituição, que constituiu o corpo do artigo até à revisão de 2004, corresponde ao texto original de 1976. Enquadrado entre os Princípios Gerais (Título I) da Parte III da Constituição, organização do poder político, o artigo 118.º constitui um "(…) preceito nuclear no quadro da definição do regime político como democrático (…) - Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa Anotada, Editora Lex, pág. 237 -, onde ombreia com outros princípios tão importantes quanto, por exemplo, o princípio da separação e da interdependência de poderes (artigo 111.º) ou o princípio do sufrágio directo, secreto e periódico enquanto regra geral de designação dos órgãos electivos de soberania (artigo 113,º, n.º 1) ou, ainda, o princípio da representatividade e o direito de oposição, consagrados no artigo 114.º.
Os únicos casos de limitação de mandatos, contudo, que a lei constitucional expressamente admite são os seguintes:

- O do n.º 1 do artigo 123.º, que dispõe que "não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo";
- O do n.º 3 do artigo 222.º, nos termos do qual "o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável".

Antecedentes legislativos

As iniciativas legislativas em evidência, que visam estabelecer os casos e termos da limitação de mandatos, conheceram antecedentes legislativos, mesmo durante a VIII Legislatura - ou seja, antes da 6.ª revisão.
É o caso do projecto de lei n.º 360/VIII, do Bloco de Esquerda, que "Reforma o sistema eleitoral autárquico (Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro)", de cuja exposição de motivos se alcança que "(…) em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido, o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos".
É o caso, igualmente, do projecto de lei n.º 364/VIII, do CDS-PP, que "Cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros". Segundo a exposição de motivos do mesmo, "(…) procura-se assegurar a renovação do sistema, criando-se condições para o exercício transparente das funções autárquicas, prevendo-se um limite máximo de mandatos para o exercício das