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0007 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

É de referir, a propósito, que os projectos de lei do BE não contêm nenhuma norma desta natureza.
Já a norma que permite aos titulares actualmente em funções o seu exercício por mais um mandato consecutivo não parece ter correspondência na exposição de motivos - antes pelo contrário, dir-se-á.

Observações finais

Nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, sempre que se trata de projectos de lei ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais. Não se pode deixar de considerar ser o caso. Não sendo possível, para já e em sede de debate na generalidade, deverá a mesma ser promovida no decurso do debate na especialidade.
De igual modo, e ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, dever-se-á promover a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas sobre estas iniciativas.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes

Conclusões

I) O projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais -, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe que se limite o exercício dos mandatos nos órgãos executivos autárquicos nos seguintes termos:

a) Estabelecendo a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos titulares dos cargos executivos de órgãos autárquicos que tenham exercido esses mesmo cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos;
b) Estabelecendo a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo.

II) O projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional -, apresentado igualmente pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa igualmente limitar o exercício de mandatos destes dois cargos políticos, propondo que ninguém possa ser Primeiro-Ministro nem presidente de governo regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercer tais funções após um interregno temporal de quatro anos;
III) A proposta de lei n.º 4/X, do Governo - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais -, tem os mesmos objectivos que ambos os projectos de lei mencionados nas conclusões anteriores. Propõe-se o Governo conseguir tais objectivos por recurso a disposições que:

a) Estabelecem o limite máximo de 12 anos consecutivos para o exercício de funções como Primeiro-Ministro ou presidente de governo regional;
b) Prevêem a possibilidade de conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os 12 anos;
c) Estabelecem a inelegibilidade dos presidentes de câmara e de junta de freguesia para um quarto mandato consecutivo;
d) Estabelecem a inelegibilidade dos presidentes de câmara municipal e de juntas de freguesia, em caso de renúncia ao mandato, nas eleições imediatas e nas eleições que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia;
e) Ressalvam da aplicação dos efeitos da lei o próximo mandato dos actuais titulares dos cargos enquadrados no âmbito de aplicação da mesma;

IV) Nos termos dos artigos 151.º e 152.º do Regimento da Assembleia da República, o presente processo legislativo deverá ser submetido a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias e, bem assim, aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 34/X (Limitação de mandatos dos eleitos locais) e 35/X (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional), ambos do Bloco de Esquerda, e a proposta de lei n.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais), do Governo, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a