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0009 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

II - Fundamentos do recurso

Os Deputados dos PSD alegam que os despachos de admissão foram emitidos em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do Regimento, "porquanto foram infringidos os artigos 226, n.º 1, e 227.º n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugados com o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho".
Para concluir que as iniciativas legislativas versam sobre matéria que constitui reserva de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira, alegam os recorrentes, fundamentando a sua posição, essencialmente que:

1 - Os artigos 29.º e 30.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, vieram consagrar, mediante a alteração ao n.º 1 do artigo 226.º e à alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e nos limites da norma transitória prevista no artigo 47.º da mesma Lei Constitucional, como área de iniciativa legislativa reservada das regiões autónomas a matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas;
2 - O n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 dispõe que "a reserva de iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as assembleias legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional";
3 - "As primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004 ocorreram em 17 de Outubro de 2004 (…);
4 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para efeitos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, apresentou, em 15 de Abril de 2005, a proposta de lei n.º 3/X (denominada Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e alteração da Lei Eleitoral);
5 - "Ora, tendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exercido o impulso legislativo para alteração da respectiva lei eleitoral dentro do prazo de seis meses a que alude o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, porquanto antes de decorrido esse prazo fez aprovar o projecto de proposta de lei e (…) não perdeu a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral regional (…) e, por esse motivo, os Deputados signatários da iniciativa legislativa objecto do presente recurso não tinham legitimidade constitucional para apresentá-la";
6 - "A proposta de lei n.º 3/X contempla três tipos de alterações legislativas, todas elas ditadas pela VI Revisão Constitucional: revisão da lei eleitoral, modificação das normas eleitorais e do Estatuto Político-Administrativo e alteração de normas estatutárias sem atinência eleitoral";
7 - O artigo 53.º da proposta de lei n.º 3/X altera o artigo 2.º (círculos eleitorais) do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril;
8 - Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 19.º da proposta de lei n.º 3/X introduzem alterações à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que procedeu à 1.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
9 - As normas constantes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira objecto de alteração dizem respeito a matéria eleitoral;
10 - Os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 469/99 e 1/91 admitem a possibilidade dos Estatutos das Regiões Autónomas integrarem matéria eleitoral;
11 - A posposta de lei n.º 3/X versa sobre matéria de lei eleitoral, pelo que tendo "(…) a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exercido o seu direito exclusivo (…) dentro do prazo constitucionalmente imposto" se tem por extinto, nos termos do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, o poder de iniciativa legislativa dos Deputados quanto à alteração da lei eleitoral para Assembleia Legislativa da Madeira.

III - Análise da argumentação apresentada

1 - Por forma a determinar a quem pertence neste momento a iniciativa legislativa para aprovação da lei que rege a eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), a questão fundamental objecto do presente recurso consiste em saber se a proposta de lei n.º 3/X, tal como foi apresentada, é susceptível de fazer precludir, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, a iniciativa legislativa concorrencial dos Deputados da Assembleia da República, em matéria de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Para isso, importa averiguar se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao apresentar a proposta de lei n.º 3/X, o fez em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com as normas ordenadoras do processo legislativo parlamentar (artigos 166.º e 168.º) e se as normas que integram a proposta de lei n.º 3/X constituem verdadeira lei eleitoral, para efeitos do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004.
2 - Com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passou a ter a seguinte redacção: