O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0092 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos, participativos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
3 - A política educativa garante a articulação entre a educação e a formação profissional, com vista à coerência e eficácia dos objectivos de ambas.
4 - A política educativa é da responsabilidade do Governo, no respeito pela Constituição da República e da presente lei.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências nas áreas da educação e formação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição da República e da lei.
6 - A concretização da política educativa implica a plena participação das comunidades locais, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a autonomia das escolas.
7 - A política educativa deve garantir os meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade, com participação das associações representativas das diferentes comunidades imigrantes, nomeadamente em situações de significativa composição multicultural das escolas.
8 - A eficiência da política educativa e a prossecução dos seus objectivos é sujeita a avaliação permanente, continuada e pública, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.

Artigo 7.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação desempenha, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa e contribui, pela participação nele das várias forças sociais, culturais e económicas, para a existência de consensos alargados relativamente à mesma política.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 8.º
Organização geral do sistema educativo

1 - A educação pré-escolar, na sua componente formativa, é complementar da acção educativa dos pais, desenvolvendo-se em estreita cooperação com eles.
2 - A educação pré-escolar deve articular-se, progressivamente, com os serviços de creche, num modelo coerente e sequencial de educação de infância.
3 - A educação escolar compreende o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos, sendo organizados em conjunto, constituindo um percurso articulado, sequencial e coerente, com a duração total de 12 anos, que proporcione a todos uma sólida formação, capaz de assegurar a prossecução efectiva dos objectivos globais e específicos previstos na presente lei para estes níveis de ensino.
5 - A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência ou das suas lacunas, assim como a favorecer a participação cívica, social e cultural.
6 - A formação profissional prossegue acções destinadas à integração profissional ou ao desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 9.º
Objectivos e destinatários da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada criança:

a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades, em condições de igualdade;
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;