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0093 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à detecção de limitações ou incapacidades, de dificuldades ou constrangimentos na aprendizagem, bem como de precocidades, promovendo as intervenções de educação especial ou de apoio socio-educativo adequadas;
i) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar;
j) Incentivar a participação dos pais no processo educativo e na vida das escolas.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da educação de infância, sem prejuízo de o Estado promover essa frequência, prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.

Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar

1 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede nacional de serviço público de educação pré-escolar.
2 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por jardins de infância das autarquias locais e de outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores, bem como pelas demais modalidades de educação pré-escolar.
3 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional de serviço público com meios humanos e financeiros, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais daquela, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensinos básico e secundário

Artigo 11.º
Objectivos globais dos ensinos básico e secundário

São objectivos globais dos ensinos básico e secundário, a assegurar através de uma sólida formação:

a) Permitir, favorecer e fomentar o desenvolvimento pessoal e social, o exercício pleno da cidadania e a participação democrática responsável na vida da comunidade;
b) Permitir, favorecer e fomentar o exercício da autonomia individual na aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos e competências, o prosseguimento de estudos, o desempenho de actividades profissionais e a educação ao longo da vida;
c) Promover a aquisição sistemática, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo;
d) Garantir a obtenção de qualificações, e respectivas certificações, académicas e profissionais, com vista ao prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, à integração efectiva no mercado de emprego;
e) Promover e estimular o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade efectiva de 12 anos e o seu interesse por uma constante actualização e