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0063 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 28.º
(…)

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior."

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Artigo 4.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAGES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, veio consagrar um regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo consubstanciado, no essencial, na instituição de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente organizado nos serviços de registo predial competentes, nos casos em que inexista título que permita estabelecer ou restabelecer o trato sucessivo ou estabelecer um novo trato.
Neste sentido, e em ordem a facilitar a regularização da situação jurídica registral dos imóveis, previu-se a isenção emolumentar do respectivo processo, bem como do registo pretendido com a sua promoção.
Perante a constatação das mesmas necessidades na ilha das Flores, motivadas pela inequívoca insularidade agravada de que também padece, procedeu-se através do Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, à extensão do referido regime aos municípios daquela ilha.
Apesar desta alteração ter contemplado um regime jurídico uniforme nas duas ilhas que compõem o grupo ocidental do arquipélago dos Açores, a verdade é que não teve em consideração a necessidade de isentar de emolumentos o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar, à semelhança do previsto no Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, bem como o facto de na Ilha do Corvo não existir junta de freguesia.
Importa, pois, repor a situação acima identificada, o que constitui o objectivo da presente proposta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei: