O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 015 | 19 de Maio de 2005

 

Para obstar a esta situação e com vista ao reforço da democracia, propõe-se com a presente iniciativa que "a forma republicana de governo", consagrada na alínea b) do artigo 288.º da Lei Fundamental, seja substituída pela expressão "a forma democrática de governo".
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

O artigo 288.º da Constituição da República passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 288.°
(Limites materiais da revisão)

a) (…)
b) A forma democrática de governo;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (...)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)."

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Miguel Pignatelli Queiroz - Nuno da Câmara Pereira.

---

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/X

Nota justificativa

Com a aprovação da Resolução n.º 15/2005, de 15 de Abril, foi desencadeado um novo processo de revisão constitucional extraordinário.
Os Verdes sempre assumiram que esta revisão constitucional deve cingir-se, única e exclusivamente, a alterar a lei fundamental de modo a que esta permita a realização de um referendo sobre os tratados da União Europeia com uma pergunta directa, objectiva e clara sobre a aceitação ou não dos tratados por parte dos eleitores.
É uma questão que poderia ter ficado resolvida na anterior revisão constitucional, caso tivesse, nessa altura, sido aprovada a proposta do Partido Ecologista Os Verdes, a qual reapresentamos com este projecto de revisão constitucional.
Se tivesse sido aprovada a proposta de Os Verdes, Portugal não teria necessidade de ter voltado a assistir aos lamentáveis acordos entre PS e PSD para inventar perguntas confusas, que só poderiam ter como consequência o veredicto de não constitucionalidade e legalidade por parte do Tribunal Constitucional, como acabou por acontecer com o Acórdão n.º 704/2004, como já antes tinha acontecido com o Acórdão n.º 531/98.
Com efeito, que destino poderia ter a pergunta "Concorda com a Carta de Direitos Fundamentais, a regra das votações por maioria qualificada e o novo quadro institucional da União Europeia, nos termos constantes da Constituição para a Europa?" Três perguntas numa só, com uma dificuldade de compreensão evidente. Era caso para legitimamente questionar se os autores da pergunta estariam mesmo interessados na realização do referendo!
Os Verdes defendem um referendo em Portugal sobre o processo de Constituição Europeia, desde há longa data. Consideramos que os portugueses tinham o direito de se terem já pronunciado sobre a Europa que querem e tinham o direito de ter participado já num amplo debate nacional sobre as questões europeias, debate que teria sido permitido por via da realização de um referendo.
Esta questão é tanto mais necessária, quanto, de acordo com relatórios da própria União Europeia, "os portugueses fazem parte dos cidadãos da União Europeia que menos informados se sentem acerca dos assuntos europeus" (Eurobarómetro 60.1, ano 2003). Para além disso, um Eurobarómetro especial sobre o