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0009 | II Série A - Número 015 | 19 de Maio de 2005

 

Tratado Constitucional Europeu (resultado de inquéritos realizados em Novembro de 2004 e publicado em Março de 2005), conclui que quase 40% dos portugueses não ouviu falar do Tratado Constitucional e que 50% já tinham ouvido falar mas praticamente não conheciam o seu conteúdo.
Os Verdes consideram, assim, da máxima importância a realização de um amplo, plural, alargado e esclarecedor debate nacional que envolva os portugueses na discussão sobre o processo de construção europeia, culminando na realização de um referendo que permita aos portugueses pronunciar-se sobre o Tratado Constitucional Europeu.
É este o modelo que, na óptica de Os Verdes, permite um processo sério e substancial de debate e referendo e não um processo meramente formal, apressado e nada esclarecedor. É aquele o modelo que permite uma efectiva participação consciente e informada dos cidadãos e não a sua utilização circunstancial e instrumental.
Por isso, rejeitamos quaisquer propostas que vão no sentido de amputar ou diluir o debate neste, ou noutro, processo de referendo, designadamente as propostas de fazer coincidir referendos com outros actos eleitorais, quaisquer que eles sejam, ou mesmo a simultaneidade de referendos.
Assim, Os Verdes apresentam uma proposta de alteração à Constituição da República Portuguesa que se cinge exclusivamente ao objectivo de permitir referendos, com uma pergunta objectiva, clara e precisa sobre a aceitação ou não de tratados da União Europeia, resolvendo o impedimento constitucional existente que resulta do texto actualmente inscrito no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa [conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º];
É nestes termos que os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

O artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O disposto no número anterior não se aplica a tratados relativos à construção da União Europeia.
6 - O disposto no n.º 4 não prejudica, ainda, a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)
9 - (actual n.º 8)
10 - (actual n.º 9)
11 - (actual n.º 10)
12 - (actual n.º 11)
13 - (actual n.º 12)
14 - (actual n.º 13)."

Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.