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0149 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 636.º
Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 - Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm, em especial, direito:

a) Ao crédito de 25 horas mensais para o exercício das respectivas funções;
b) Ao crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 - Não pode haver lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 637.º
Informações confidenciais

A violação do dever de sigilo por parte dos peritos dá lugar a responsabilidade civil nos termos gerais."
Artigo 59.º
Associações sindicais

1 - Ficam revogados os artigos 475.º a 504.º que integram a Secção IV do Capítulo I do Título III do Código do Trabalho.
2 - Ficam ainda revogados os artigos 399.º a 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 638.º a 671.º, com a seguinte redacção:

"Capítulo IV
Associações sindicais

Secção I
Disposições preliminares

Artigo 638.º
Direito de associação sindical

1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.

Artigo 639.º
Noções

Entende-se por:

a) Associação ou organização sindical - sindicato, união, federação ou confederação;
b) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais;
c) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
d) União - associação de sindicatos de base regional;
e) Confederação - associação nacional de sindicatos;
f) Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
g) Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
h) Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.