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0150 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 640.º
Direitos

As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

Artigo 641.º
Princípios

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.

Artigo 642.º
Liberdade sindical individual

1 - No exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
2 - O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes.
3 - Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
4 - O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos ou regulamentos.

Secção II
Organização sindical

Artigo 643.º
Auto-regulamentação, eleição e gestão

As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade.

Artigo 644.º
Independência

É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.

Artigo 645.º
Regime subsidiário

1 - As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie a presente lei ou a natureza específica da autonomia sindical.
2 - Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.

Artigo 646.º
Registo e aquisição de personalidade

1 - As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.